Decisão proferida em 18/11/1993, sobre o processo 20338/1993; Origem: Município de Marilândia do Sul; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: ART. 37, CF/88
CONVÊNIO - CELEBRAÇÃO
LF 8.666/93 - ART. 54, § 2º
LICITAÇÃO - INEXIGIBILIDADE
LOCAÇÃO CIVIL DE SERVIÇOS
SUS.
Consulta.
1. Extinção de cargos de médicos, cirurgiões dentistas e advogados, para posterior contratação de profissionais mediante o instituto da "Locação Civil de Serviços". Impossibilidade, de acordo com o art. 37, II, da CF/88.
2. Realização do convênio com o único Hospital existente no Município. Primeiramente, deve o Município diligenciar junto ao SUS a fim de verificar se sua pretensão encontra-se amparada pela lei, devendo, a seguir, utilizar-se da LF 8.666/93.
3. Caso o hospital seja o único do Município, há possibilidade da inexigência do procedimento licitatório, conforme o art. 54, § 2º, da LF 8.666/93. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 39.441/93 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.