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Resolução 36352/1993 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 18/11/1993, sobre o processo 20338/1993; Origem: Município de Marilândia do Sul; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: ART. 37, CF/88 CONVÊNIO - CELEBRAÇÃO LF 8.666/93 - ART. 54, § 2º LICITAÇÃO - INEXIGIBILIDADE LOCAÇÃO CIVIL DE SERVIÇOS SUS.

Consulta. 1. Extinção de cargos de médicos, cirurgiões dentistas e advogados, para posterior contratação de profissionais mediante o instituto da "Locação Civil de Serviços". Impossibilidade, de acordo com o art. 37, II, da CF/88. 2. Realização do convênio com o único Hospital existente no Município. Primeiramente, deve o Município diligenciar junto ao SUS a fim de verificar se sua pretensão encontra-se amparada pela lei, devendo, a seguir, utilizar-se da LF 8.666/93. 3. Caso o hospital seja o único do Município, há possibilidade da inexigência do procedimento licitatório, conforme o art. 54, § 2º, da LF 8.666/93. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 39.441/93 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.

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