Decisão proferida em 18/11/1993, sobre o processo 31202/1993; Origem: SERCOMTEL; Interessado: O Mesmo; Relator: Auditor Marins Alves de Camargo Neto. Verbetes: ADVOGADO
CONTRATO - ADITAMENTO
DL 2.300/86
LF 8.666/93 - ART. 121
LICITAÇÃO.
Consulta.
1. Contrato celebrado sob a égide do DL 2.300/86, quando de sua alteração, por aditamento, seguirá os ditames do referido Decreto, em face do contido no art. 121 da Lei nº 8.666/93.
2. Existência de advogado habilitado e responsável pelo setor de confecção dos editais e contratos, porém, tais expedientes devem ser encaminhados à assessoria jurídica da entidade consulente, conforme o que determina o § único, do art. 38, da Lei nº 8.666/93.
3. Contratação direta de profissional para ministrar cursos de treinamento ao quadro de pessoal da empresa em tela. Impossibilidade, por ferir os ditames da lei. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 39.596/93 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte, com exceção da parte final do referido Parecer, quando admite a dispensa por notória especialização.