Decisão proferida em 26/03/1996, publicada na Revista do TCE-PR nº 117, sobre o processo 43609/1995, a respeito de ASSISTÊNCIA SOCIAL; Origem: Município de Icaraíma; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira. Verbetes: - CF/88 - ART. 204
- L.O.M. - ART. 102
- ASSISTÊNCIA SOCIAL - MÍNIMO LEGAL - INEXISTÊNCIA
- LEI ORÇAMENTÁRIA.
Consulta. As ações governamentais na área de assistência social provirão do orçamento destinado à seguridade social, conforme art. 204 da CF/88 e 102 da L.O.M., não existindo, contudo, previsão de um mínimo legal para esta área. Fica o percentual destinado à assistência social sujeito a Lei Orçamentária. Ressalta-se, ainda, que não cumpre ao Legislativo a prestação deste tipo de assistência. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira, acatando voto proferido pelo Conselheiro João Féder, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 1.546/95 da Diretoria de Contas Municipais, advertindo que não consta como atribuição do Legislativo Municipal a prestação de "assistência social".
Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA,
QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor RUY BAPTISTA MARCONDES.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 26 de março de 1996.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente