Decisão proferida em 11/11/1993, publicada na Revista do TCE-PR nº 108 página 242, sobre o processo 20471/1993; Origem: Município de Brasilândia do Sul; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Cândido Martins de Oliveira. Verbetes: CF/88 - ART. 167, IV
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO MUNICIPAL
ICMS
LF 4.320/64 - ART. 116
PROCURAÇÃO - OUTORGA
RESOLUÇÃO Nº 36/92 - SENADO FEDERAL.
Consulta. Outorga de procuração a credores públicos ou privados, conferindo-lhes poderes para receberem seus haveres através de débito direto nas contas bancárias da municipalidade relativas ao FPM e ICMS. Impossibilidade, haja vista o ato pretendido confrontar a Resolução do Senado Federal, de nº 36/92, o art. 167, IV, da Constituição Federal, e os princípios orçamentários e de finanças públicas gizados pela LF 4.320/64 e LF 8.666/93, art. 116. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Cândido Martins de Oliveira, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 477/93 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 27.415/93 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte, e com fulcro do art. 75, inciso IX da Constituição do Estado, determina:
a) que o Município Consulente gestione junto à SANEPAR a revogação da procuração que lhe outorgou, cujo instrumento está copiado às fls. 09-A, bem como a modificação da cláusula 3ª do convênio, o qual, de resto, deve indicar a fonte de recursos orçamentários locais que suportarão a contrapartida municipal;
b) que a SANEPAR seja cientificada do entendimento firmado por este Tribunal a respeito da matéria, para que adapte ao mesmo, os convênios que vem firmado com os Municípios do Estado;
c) que o Excelentíssimo Senhor Governador do Estado seja cientificado dessa inteligência, a fim de providenciar que todos os órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo passem a observá-la doravante.