Decisão proferida em 09/11/1993, sobre o processo 32794/1993; Origem: Município de Matinhos; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: ADMISSÃO DE PESSOAL - CARGO EM COMISSÃO
CE/89 - ART. 43
SERVIDOR PÚBLICO - CESSÃO.
Consulta. Possibilidade de nomear funcionários estaduais estatutários para o exercício de cargos em comissão do Município, ressaltando que esses cargos são destinados preferencialmente a funções de direção, chefia, consulta e assessoramento. Observância, "in casu" do disposto no art. 43, da CE/89 e Decreto nº 2.245/93. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão, que adotou o voto do Conselheiro João Féder, por unanimidade, responde à Consulta, informando:
I - que o cargo de provimento em comissão é destinado, essencialmente a atender encargos de direção, chefia, consulta e assessoramento;
II - que os cargos técnicos como os indicados na consulta, são próprios do quadro efetivo e providos através de concurso - a menos que as vagas relacionadas pelo Prefeito sejam de chefia - aplica-se o contido na Informação nº 862/93 da Diretoria de Contas Municipais.