Decisão proferida em 09/11/1993, sobre o processo 25282/1993; Origem: Município de Iporã; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Auditor Marins Alves de Camargo Neto. Verbetes: AÇÕES - ALIENAÇÃO
LF 8.666/93 - ART. 17, II, "c"
LICITAÇÃO.
Consulta. Possibilidade da venda de ações de companhias de economia mista, conforme reza o art. 17, II, "c", da Lei 8.666/93. Não sendo, a referida alienação, feita por intermédio da bolsa de valores, imprescindível a licitação. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor Marins Alves de Camargo Neto, responde à Consulta, formulada pelo Prefeito Municipal de Iporã da seguinte forma:
I - De acordo com a Informação nº 834/93 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 35.289/93 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
II - Sugerindo que a negociação fosse feita através de uma corretora oficial, observando o interesse público e avaliação prévia.