Decisão proferida em 25/02/1993, sobre o processo 10013/1992; Origem: Município de Planaltina do Paraná; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: CF/88 - ART. 38, II
DENÚNCIA
PREFEITO
SERVIDOR PÚBLICO - MANDATO ELETIVO
VENCIMENTOS - ACUMULAÇÃO.
Denúncia. Ex-prefeito que acumulou irregularmente a percepção de subsídios - inerentes ao cargo eletivo - e vencimentos - referentes a cargo público estadual. Procedência da Denúncia, com restituição do "quantum" percebido a título de vencimentos. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão, resolve:
I - Julgar procedente a presente Denúncia, responsabilizando o ex-Prefeito de Planaltina do Paraná, Antônio Boeing, a restituir aos cofres estaduais o valor percebido, no triênio de 1986 a 1988, com a devida correção, a título de vencimento do cargo de Professor da Rede Estadual de Ensino;
II - Conceder o prazo de 30 (trinta) dias para a concretização do estipulado no item anterior, nos termos do art. 75, inciso IX da Constituição do Estado do Paraná;
III - Encaminhar o processo à Diretoria de Tomada de Contas para a elaboração dos respectivos cálculos;
IV - Dar ciência desta decisão às Secretarias de Estado de Educação e da Administração, bem como ao Prefeito do Município de Planaltina do Paraná e ao denunciado.