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Resolução 35128/1993 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 09/11/1993, sobre o processo 33680/1993; Origem: Município de Arapoti; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira. Verbetes: CÂMARA MUNICIPAL CF/88 - ART. 167, IV CF/88 - ART. 168 DESPESAS EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - COMPETÊNCIA RESOLUÇÃO 36/92.

Consulta. 1. Descentralização contábil e financeira da Câmara Municipal através de Resolução, sendo mister a formalização e publicação do ato. 2. Em havendo descentralização, os repasses deverão ser, no mínimo, mensais, devendo ocorrer na forma estabelecida pelo art. 168, da CF/88, cujo texto é repetido no art. 120 da L.O.M.; Defesa a pré-determinação de percentuais, devendo haver previsão e gastos observando-se as reais necessidades; ilegalidade da transferência direta pelo Banestado de recursos à Câmara, conforme pretende a Consulente, em face do disposto no art. 167, IV, da CF/88. Em se tratando da outorga de procuração, esta é vedada, nos termos da Resolução nº 36/92 do Senado Federal. 3. Considerando as despesas inerentes ao Orçamento da Câmara, compreendem àquelas comuns e necessárias ao seu custeio e manutenção. 4. Competência do Legislativo para efetuar a execução orçamentária, com o efetivo controle do Executivo Municipal. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 906/93 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 38.259/93 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.

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