Decisão proferida em 09/11/1993, sobre o processo 28404/1993, a respeito de VEREADOR - REMUNERAÇÃO; Origem: Município de Colombo; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Cândido Martins de Oliveira. Verbetes: CF/88 - ART. 29, VII
L.O.M.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
VEREADOR - REMUNERAÇÃO - FIXAÇÃO.
Consulta.
1. Artigo do regimento interno da Câmara que trata da remuneração de vereadores possui aplicabilidade plena, por atender o princípio da anterioridade.
2. O número de sessões extraordinárias que podem ser realizadas em um mês pode ser alterado de acordo com interesse público, sendo que a limitação refere-se à remunerabilidade.
3. A remuneração dos Edis pode ultrapassar o limite fixado de 35% dos vencimentos do prefeito, no caso de considerar-se as sessões extraordinárias, respeitada a L.O.M. e o valor total previsto no inciso VII, art. 29 da CF/88. Não pode ser estabelecido na mesma legislatura, o critério de remuneração das sessões extraordinárias. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Cândido Martins de Oliveira, responde à Consulta.