Decisão proferida em 09/11/1993, publicada na Revista do TCE-PR nº 108 página 204, sobre o processo 33848/1993; Origem: Município de Assis Chateaubriand; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Cândido Martins de Oliveira. Verbetes: CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR
LEI DE ORÇAMENTO
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Consulta. Interpretação de dispositivos da Lei de Orçamento:
1. Possibilidade do Executivo, via Decreto, abrir créditos adicionais suplementares, com recursos do superávit financeiro ou do excesso de arrecadação, haja vista autorização antecipada da Câmara.
2. Ilegalidade de lei que emendou a Lei de Orçamento, por esta ter características especiais, não podendo sofrer alterações depois de vigente.
3. Suplementação dos Fundos Municipais só é possível até o limite fixado na Lei de Meios, por não terem sido, os Fundos, contemplados na Lei de Orçamento.
4. Responsabilidade do Órgão de Contabilidade do Município verificar se há extrapolação nos limites da suplementação; Em havendo, serão levantadas por ocasião da Prestação de Contas. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Cândido Martins de Oliveira, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 857/93 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 37.023/93 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.