Decisão proferida em 09/11/1993, sobre o processo 31941/1993; Origem: Município de Clevelândia; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Cândido Martins de Oliveira. Verbetes: AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
BEM IMÓVEL - DOAÇÃO
CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO
LF 8.666/93 - ART. 17, I, "b"
LICITAÇÃO - OBRIGATORIEDADE.
Consulta. Vedada a doação de bem imóvel público a indústria, conforme art. 17, I, "b" da Lei nº 8.666/93. Pode ser utilizado o instituto da concessão do Direito Real de Uso, através do qual o município permite que a empresa utilize o imóvel, remunerada ou gratuitamente, devendo haver autorização legislativa e observância às normas licitatórias. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Cândido Martins de Oliveira, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 879/93 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 37.475/93 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.