Decisão proferida em 09/11/1993, publicada na Revista do TCE-PR nº 108 página 263, sobre o processo 33111/1993, a respeito de SERVIDOR PÚBLICO; Origem: Município de Londrina; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: APOSENTADORIA - PROPORCIONAL
LE 6.174/70 - ART. 138, § 7º
LEI MINEIRA
TEMPO DE SERVIÇO - APOSENTADORIA
TEMPO DE SERVIÇO - CONTAGEM.
Consulta. Aposentadoria proporcional - Contagem do tempo de lei mineira, de acordo com a fórmula estabelecida no § 7º, do artigo 138 da Lei nº 6.174/70. Para o cálculo dos proventos, dividindo-o pelo número de anos exigidos para a aposentadoria integral, multiplicando-se em seguida pelo número de anos de serviço efetivo. O Tribunal de Contas, por maioria, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 37.697/93 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros CÂNDIDO MARTINS DE OLIVEIRA, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
O Relator, Conselheiro JOÃO FÉDER, votou pela não aplicabilidade dos benefícios da Lei Mineira, no caso de aposentadorias proporcionais.