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Resolução 34974/1993 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 09/11/1993, publicada na Revista do TCE-PR nº 108 página 297, sobre o processo 28462/1993, a respeito de VEREADOR - REMUNERAÇÃO - DIÁRIAS; Origem: Município de Formosa do Oeste; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: DESPESAS - RESSARCIMENTO DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ÍNDICE DE REAJUSTE LICITAÇÃO - OBRIGATORIEDADE.

Consulta. 1. Vereador - Remuneração. Em sendo o reajuste fixado nas mesmas proporções dos aumentos concedidos ao funcionalismo municipal, os quais estabelecem percentuais diferenciados, mister adotar a média aritmética calculada sobre os índices atribuídos às diferentes categorias de funcionários ; 2. Vereador - Despesas. Defeso à Administração Pública arcar com gastos inerentes a despesas com veículos particulares dos Edis, mesmo que a serviço do Legislativo, haja vista a inexistência de contrato precedido de Licitação. Possibilidade de estipular diárias ou reembolso de valores, desde que fixado valor máximo, bem como dotação orçamentária para tanto. O Tribunal de Contas, nos termos da proposta de voto do Relator, Conselheiro João Féder, responde à Consulta da seguinte forma: I - Relativamente à primeira questão, a solução que se reveste de maior grau de razoabilidade é a aplicação da média aritmética dos vários índices que resultaram no aludido ajuste; II - Com respeito à segunda indagação, pela negativa, porque é vedado à administração arcar com despesas de veículos particulares, pois, diante das normas de direito administrativo, qualquer aquisição efetuada pelo Poder Público depende de contrato, este em regra, precedido de licitação.

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