Decisão proferida em 21/03/1996, publicada na Revista do TCE-PR nº 117, sobre o processo 15989/1995, a respeito de VEREADOR - REMUNERAÇÃO; Origem: Município de Juranda; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva. Verbetes: - ÍNDICE DE REAJUSTE
- LEI - INCONSTITUCIONALIDADE
- REMUNERAÇÃO - VINCULAÇÃO - RECEITA
- VEREADOR - REMUNERAÇÃO
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Consulta. Procedimento a ser adotado diante da inconstitucionalidade do ato que fixa a remuneração dos vereadores, por haver vinculação à Receita. Adoção dos valores recebidos em janeiro de 1993, aplicando-se os índices de aumento concedidos ao funcionalismo até a presente data. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 6.818/96 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA,HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 21 de março de 1996.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente