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Resolução 3458/1994 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 26/04/1994, publicada na Revista do TCE-PR nº 110 página 145, sobre o processo 43107/1993; Origem: Assembléia Legislativa do Paraná; Interessado: Deputado Estadual Eurides Moura; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: APOSENTADORIA PROPORCIONAL SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA TEMPO DE SERVIÇO - APOSENTADORIA.

Consulta. 1. Direito de servidor efetivo ver incorporada a gratificação de função aos proventos de inatividade, desde que percebida a vantagem durante o prazo legal fixado no art. 73, II, da Lei 1.079/86. 2. Possibilidade de arredondamento do tempo de serviço para um ano, após a conversão em dias, excedentes a 182 (cento e oitenta e dois), para efeito de aposentadoria proporcional, conforme art. 186, § 3º, da Lei nº 1.085/76. 3. É considerado para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço no Estado exercido por servidor municipal em licença sem vencimentos. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão: I - Preliminarmente, define que, a partir desta data, este Tribunal responderá à Consultas, nos termos prescritos no art. 31, da Lei nº 5.615/67; II - Excepcionalmente, responde à Consulta, constante da inicial, formulada pelo Deputado Estadual Eurides Moura, nos termos da Informação nº 247/94 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 14.985/94 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, CÂNDIDO MARTINS DE OLIVEIRA, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO. O Conselheiro JOÃO FÉDER votou contrariamente, no sentido de não responder à Consulta, em face dos dispositivos legais.

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