Voltar

Resolução 3374/1995 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 02/05/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 114, sobre o processo 11511/1995, a respeito de PUBLICIDADE; Origem: Secretaria de Estado da Comunicação Social; Interessado: Secretária de Estado; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: LF 8.666/93 - ARTIGO 24, IV SANEPAR.

Consulta. Solicitação de autorização para a contratação de agência de publicidade, enquanto aguarda o processo licitatório, para esclarecimento público sobre o racionamento de água feito pela SANEPAR, alegando-se o caráter emergencial da situação. Impossibilidade, pois o presente caso não se enquadra nas hipóteses de dispensa de licitação, previstas no artigo 24, IV da Lei nº 8.666/93. Salientando que avisos oficiais dispensam a participação de agências de propaganda e não justificam a contratação de campanha publicitária. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, responde negativamente à Consulta, nos termos da ampla exposição da 7ª Inspetoria de Controle Externo através da Informação nº 08/95 e Parecer nº 3.035/95 da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e, respeitosamente, lembra à Secretaria de Estado da Comunicação Social de que o alertamento sobre racionamento de água, bem como outros avisos oficiais, dispensam a participação de agências de propaganda e não justificam a contratação de campanhas publicitárias, eis que podem ser atendidas pelos próprios profissionais de comunicação social que servem ao Governo. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e o Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARÃES. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, HENRIQUE NAIGEBOREN. Sala das Sessões, em 02 de maio de 1995. NESTOR BAPTISTA Presidente

Arquivo