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Resolução 3373/1995 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 02/05/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 114, sobre o processo 46833/1994, a respeito de ACERVO; Origem: Universidade Estadual de Ponta Grossa; Interessado: Reitor; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: CF/88 - ARTIGO 202, III MAGISTÉRIO REGIME JURÍDICO - CLT REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO.

Consulta. Contagem de acervo é típica do regime estatutário, não se aplicando nem se comunicando com o regime da CLT, sendo vedada a sua aplicação inclusive ao estatutário que preste serviço em entidade privada, pública ou de economia mista. Também não se pode aplicar tal benefício ao pessoal do magistério, pois se estaria reduzindo o tempo privilegiado de aposentadoria prevista na CF/88, art. 202, III. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, responde negativamente à Consulta, tendo em vista que: I - A contagem do acervo é típica do regime estatutário não se aplicando e nem se comunicando com o regime da CLT, ainda porque subordinado às exigências do artigo 249 do Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná - Lei nº 6.174/70, que em seu inciso XIII veda a sua aplicação inclusive ao estatutário que preste serviço em entidade privada ou mesmo pública, ou de economia mista; II - Por ser vedado constitucionalmente, não se pode aplicar esse benefício ao pessoal do magistério, pois caso contrário se estaria reduzindo ainda mais o tempo privilegiado de aposentadoria e igualmente neutralizando a exigência de efetivo exercício da função de magistério, imposta pelo artigo 202, inciso III, da Constituição Federal. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e o Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARÃES. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, HENRIQUE NAIGEBOREN. Sala das Sessões, em 02 de maio de 1995. NESTOR BAPTISTA Presidente

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