Decisão proferida em 21/01/1997, publicada na Revista do TCE-PR nº 121, sobre o processo 406032/1996, a respeito de DÍVIDA ATIVA; Origem: Município de Cascavel; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Henrique Naigeboren. Verbetes: CF/88 - ART. 24
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - CTN - ART. 7º
DÍVIDA ATIVA - ALIENAÇÃO.
Consulta. Impossibilidade de alienação de dívida ativa tributária, por parte do município, devido a indelegabilidade da competência tributária, conforme art. 7º do Código Tributário Nacional e por faltar competência legislativa aos municípios para inovarem em matéria de operações de crédito, sendo tal competência reservada à União, aos Estados e ao Distrito Federal, de acordo com o artigo 24 da CF/88. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Henrique Naigeboren, responde negativamente a presente Consulta, nos termos dos Pareceres nºs 18/96 e 20.590/96, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 21 de janeiro de 1997.
JOÃO FÉDER
Vice-Presidente no exercício da Presidência