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Resolução 335/1997 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 21/01/1997, publicada na Revista do TCE-PR nº 121, sobre o processo 406032/1996, a respeito de DÍVIDA ATIVA; Origem: Município de Cascavel; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Henrique Naigeboren. Verbetes: CF/88 - ART. 24 COMPETÊNCIA LEGISLATIVA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - CTN - ART. 7º DÍVIDA ATIVA - ALIENAÇÃO.

Consulta. Impossibilidade de alienação de dívida ativa tributária, por parte do município, devido a indelegabilidade da competência tributária, conforme art. 7º do Código Tributário Nacional e por faltar competência legislativa aos municípios para inovarem em matéria de operações de crédito, sendo tal competência reservada à União, aos Estados e ao Distrito Federal, de acordo com o artigo 24 da CF/88. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Henrique Naigeboren, responde negativamente a presente Consulta, nos termos dos Pareceres nºs 18/96 e 20.590/96, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 21 de janeiro de 1997. JOÃO FÉDER Vice-Presidente no exercício da Presidência

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