Decisão proferida em 19/03/1996, publicada na Revista do TCE-PR nº 117 página 137, sobre o processo 27315/1995, a respeito de ADMISSÃO DE PESSOAL; Origem: BANESTADO S/A - Reflorestadora; Interessado: Diretor; Relator: Conselheiro Nestor Baptista. Verbetes: - ADMISSÃO DE PESSOAL - TESTE SELETIVO
- ADMISSÃO DE PESSOAL - CARGO EM COMISSÃO
- CF/88 - ART. 37, II
- REGIME JURÍDICO - CLT
- REGIME JURÍDICO - ESTATUTÁRIO
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Consulta. Contratação de assessor de diretoria, sem a realização de qualquer certame seletivo. Negativa de registro da contratação, tendo em vista que a exceção tratada pelo artigo 37, II da CF/88, refere-se a cargo em comissão próprio e específico do regime estatutário, inexistente no celetista, que é o regime de pessoal da BANESTADO S/A Reflorestadora, sociedade de economia mista. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Conselheiro João Féder:
I - Nega registro às Contratações de Pessoal em questão;
II - Determina o encaminhamento da situação para análise da prestação de contas anual da entidade interessada;
III - Adverte a entidade para que não mais adote procedimentos de admissão de pessoal incompatíveis com o atual regramento constitucional e não enquadrados pela Lei nº 9.198/90;
IV - Dá ciência à administração do conglomerado Banestado, da presente decisão, de forma a prevenir atos de idêntica natureza.
Votaram de acordo com o voto do Conselheiro JÕAO FÉDER, nos termos acima descritos, os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA e QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA (voto vencedor).
O Relator, Conselheiro NESTOR BAPTISTA, apresentou voto escrito, o qual foi acompanhado em votação pelo Conselheiro HENRIQUE NAIGEBOREN (voto vencido).
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 19 de março de 1996.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente