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Resolução 33375/1993 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 21/10/1993, sobre o processo 29930/1993; Origem: Município de Guaíra; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: CF/88 - ART. 29, V EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 01/92 VEREADOR - REMUNERAÇÃO - ALTERAÇÃO.

Consulta. Vereadores que aduzem receber valores inferiores à que teriam direito. Defeso o recebimento pretendido, em face de estar embasado no teto máximo de 75%, constante da Emenda Constitucional nº 01/92, percentual este limitador, não fixador. Impossibilidade da alteração da remuneração na legislatura em curso, consoante princípio constitucional inserto no artigo 29, V, da CF/88. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão, responde negativamente à Consulta, de acordo com a Informação nº 795/93 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 36.737/93 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.

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