Decisão proferida em 24/03/1998, publicada na Revista do TCE-PR nº 125, sobre o processo 432037/1997, a respeito de CONVÊNIO; Origem: Instituto Ambiental do Paraná; Interessado: Diretor Presidente; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro.
Consulta. Possibilidade, de acordo com a Lei 4.320/64, de formalização de convênio envolvendo a Prefeitura Municipal e uma Organização Não Governamental para exploração turística de cachoeiras localizadas em propriedades particulares, desde que haja prévio termo de cessão de uso outorgado pelos proprietários ao município. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro RAFAEL IATAURO, responde à Consulta, de acordo com a Informação da 2ª Inspetoria de Controle externo e dos Pareceres nºs 377/98 e 5.716/98, respectivamente da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e HENRIQUE NAIGEBOREN.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 24 de março de 1998.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente