Decisão proferida em 19/03/1996, publicada na Revista do TCE-PR nº 117, sobre o processo 12558/1994, a respeito de DENÚNCIA; Origem: Município de Guarapuava; Interessado: Vitor Hugo R Burko (dciante); Relator: Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira. Verbetes: CONVÊNIO - IRREGULARIDADES
COOPERATIVA AGRÁRIA MISTA DE ENTRE-RIOS
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Denúncia. Improcedência, uma vez que não ficaram comprovadas as contratações tidas como irregulares, que teriam gerado pagamento ilegal de funcionários de Cooperativa. Contudo, apurou-se a inconstitucionalidade de convênio firmado pelo Município, pois fere o artigo 167, IV da CF/88, e deverá o chefe do Executivo tomar as medidas necessárias à sua regularização. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira:
I - Julga improcedente a denúncia, determinando seu arquivamento;
II - Determina ao Chefe do Poder Executivo Municipal que, em face da inconstitucionalidade do convênio celebrado à 01 de janeiro de 1993, bem como da legislação que lhe emprestou eficácia e de outros convênios que obedecerem o mesmo procedimento e por ventura possam estar em vigor, por estarem em desacordo com o disposto no artigo 167, inciso IV da Carta Magna, adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei;
III - Assina o prazo de 30 (trinta ) dias, para a efetivação das medidas preconizadas, nos termos do artigo 75, inciso IX da Constituição do Estado do Paraná, comunicando a esta Corte as providências tomadas;
IV - Dá ciência da presente decisão aos interessados.
Participaram do julgamento os conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e HENRIQUE NAIGEBOREN.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 19 de março de 1996.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente