Decisão proferida em 17/01/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 113 página 125, sobre o processo 34429/1994, a respeito de LICITAÇÃO; Origem: Universidade Estadual do Oeste do Paraná - Cascavel; Interessado: Assessora Jurídica; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro. Verbetes: LICITAÇÃO - IRREGULARIDADE.
Consulta. Forma de pagamento de vencedor de licitação na modalidade carta convite, no que toca a excedente de área não previsto no projeto original da obra. Possibilidade de pagamento de 25% de acréscimo da obra, de acordo com o § 1º do artigo 65 da Lei 8.666/93. Impossibilidade de liquidação de parte da área excedente por inexistência de providência jurídica e legal, cabendo ao ordenador da despesa a responsabilidade pelo suporte das despesas decorrentes de seu ato. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 58/94 da 6ª Inspetoria de Controle Externo e o Parecer nº 03/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal,
HENRIQUE NAIGEBOREN.
Sala das Sessões, em 17 de janeiro de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente