Decisão proferida em 14/10/1993, publicada na Revista do TCE-PR nº 108 página 108, sobre o processo 32005/1993; Origem: COPEL - Companhia Paranaense de Energia; Interessado: Diretor; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
PRINCÍPIO DA MORALIDADE.
Consulta. Defeso à COPEL, em sendo uma companhia estatal, confeccionar distintivos para distribuí-los a determinados funcionários, no intuito de homenageá-los, haja vista que tal ato ofende os princípios da legalidade e moralidade administrativas, pois inexiste dispositivo legal que o autorize. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão, responde negativamente à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 4.111/93 da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e 35.201/93 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO FÉDER, CÂNDIDO MARTINS DE OLIVEIRA, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e o Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.