Decisão proferida em 25/04/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 114, sobre o processo 35307/1994, a respeito de LICENÇA ESPECIAL - CONTAGEM EM DOBRO; Origem: Município de Colorado; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva. Verbetes: SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO.
Consulta. Possibilidade de contagem em dobro de licença especial não usufruída, para fins de aposentadoria de professor, referente a tempo de serviço prestado sob o regime CLT, conforme previsto na Lei nº 788/93, que instituiu o regime jurídico único dos servidores municipais. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 4.183/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Acompanharam o voto do Relator, Conselheiro QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA e ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO (voto vencedor).
O Conselheiro JOÃO FÉDER votou contrariamente, no sentido de que é impossível a aplicação da lei municipal ao tempo de serviço prestado sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho (voto vencido).
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal,
HENRIQUE NAIGEBOREN.
Sala das Sessões, em 25 de abril de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente