Decisão proferida em 25/04/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 114 página 193, sobre o processo 5859/1995, a respeito de COMISSÃO DE INQUÉRITO; Origem: Município de Palotina; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva. Verbetes: LEI MUNICIPAL
PODERES - INTERFERÊNCIA
SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO.
Consulta. A comissão de inquérito administrativo deverá ser designada pela autoridade que determinou a instauração do processo administrativo disciplinar, sendo composta por no mínimo 3 (três) servidores efetivos, independente do Poder a que se encontrem vinculador, conforme artigo 146 da Lei Complementar Municipal nº 001/92. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 133/95 da Diretoria de Contas Municipais corroborada pelo Parecer nº 4.780/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal,
HENRIQUE NAIGEBOREN.
Sala das Sessões, em 25 de abril de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente