Decisão proferida em 14/10/1993, publicada na Revista do TCE-PR nº 108 página 225, sobre o processo 29072/1993, a respeito de ASSESSOR JURÍDICO - CONTRATAÇÃO; Origem: Município de Sertanópolis; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Cândido Martins de Oliveira. Verbetes: CF/88 - ART. 37, XIII
LF 8.666/93 - ART. 25, § 1º
LICITAÇÃO - EXIGIBILIDADE
REMUNERAÇÃO - VINCULAÇÃO - TABELA DA OAB.
Consulta.
1. Contratação, pelo Legislativo Municipal, de um assessor jurídico sem o competente procedimento licitatório, aduzindo a incidência do artigo 25, § 1º, da LF 8.666/93. Impossibilidade , em face de não se tratar de um caso de notória especialização.
2. Defesa a vinculação da remuneração de um assessor jurídico à Tabela da OAB, haja vista o fato de contrariar norma constitucional, constante no artigo 37, XIII, devendo ser adotados os honorários que melhor convier, dentro das possibilidades do Município. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Cândido Martins de Oliveira, responde à Consulta, constante da inicial, de acordo com a Informação nº 796/93 da Diretoria de Contas Municipais, que se reporta à Resolução nº 17.194/93, corroborada pelo Parecer nº 34.791/93 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO FÉDER, CÂNDIDO MARTINS DE OLIVEIRA, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e o Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.