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Resolução 3208/1996 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 14/03/1996, publicada na Revista do TCE-PR nº 117 página 195, sobre o processo 38925/1995, a respeito de APOSENTADORIA; Origem: Município de Nova Aurora; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Henrique Naigeboren. Verbetes: - APOSENTADORIA COMPULSÓRIA - SERVIDOR PÚBLICO - CARGO EM COMISSÃO - SERVIDOR PÚBLICO - INATIVO.

Consulta. I - O ato da aposentadoria só passa a surtir efeitos jurídicos após a manifestação do Tribunal de Contas, enquanto os efeitos financeiros valem a partir do ato de inativação, baixado pela autoridade competente. II - No caso de aposentadoria compulsória, este dar-se-á no dia seguinte ao aniversário do servidor, não precisando permanecer em serviço durante o lapso temporal necessário à apreciação do ato por esta Corte. III - Possibilidade de servidor inativo exercer cargo comissionado, sem caracterizar acumulação. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Henrique Naigeboren, conhece a presente Consulta, para, no mérito, responder nos seguintes termos : I - Em se tratando de registro de aposentadoria o ato só passa a surtir efeitos jurídicos após a manifestação do Tribunal de Contas , enquanto os efeitos financeiros valem a partir da data do ato de inativação, baixado pela autoridade administrativa competente; II - Em se tratando de aposentadoria compulsória, esta dar-se-á no dia imediato ao aniversário do servidor, não precisando, nesse caso, permanecer o mesmo em serviço, durante o lapso temporal necessário à apreciação do ato por esta Casa; III - Tanto a Lei nº 738/95 como a Lei nº 736/95, estão em conformidade com o ordenamento constitucional, não merecendo qualquer reparo ou adequação; IV - O servidor inativo pode, sem vício de acumulação indevida, exercer cargo de provimento em comissão. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 14 de março de 1996. JOÃO FÉDER Vice-Presidente no exercício da Presidência

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