Decisão proferida em 25/04/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 114 página 242, sobre o processo 8197/1995, a respeito de SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA; Origem: Município de Porecatu; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO
CARGOS - ACUMULAÇÃO
CF/88 - ART. 37, II.
Consulta. Impossibilidade da permanência de servidor aposentado em seu cargo, mesmo mediante novo concurso, se as funções ocupadas não permitirem acumulação legal ainda na atividade. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, responde negativamente à Consulta, de acordo com o Parecer nº 4.453/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal,
HENRIQUE NAIGEBOREN.
Sala das Sessões, em 25 de abril de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente