Decisão proferida em 01/04/1997, publicada na Revista do TCE-PR nº 122 página 120, sobre o processo 229262/1996, a respeito de APOSENTADORIA; Origem: Município de Cianorte; Interessado: José Tereza Rodrigues; Relator: Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva.
Aposentadoria. Incorreção no cálculo do tempo de serviço, pelo arredondamento aplicado. A contagem deve ser feita em anos e não em meses, pois assim estabelece a Constituição Federal, a Estadual e a lei local que rege a matéria. O Tribunal de Contas, nos termos do voto de desempate do Sr. Conselheiro Presidente:
I - Converte o julgamento do processo em diligência à origem, com a finalidade de recálculo dos proventos de aposentadoria em exatos 30 (trinta) anos de serviço;
II - Assina o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para o cumprimento da determinação do item supra, com a devida comunicação a esta Corte.
Votaram nos termos acima, os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
NESTOR BAPTISTA e HENRIQUE NAIGEBOREN (voto vencedor).
O Relator, Conselheiro QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, votou pela legalidade e registro do ato aposentatório, no que foi acompanhado pelo Conselheiro JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA e pelo Auditor OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL (voto vencido).
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 1º de abril de 1997.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente