Decisão proferida em 25/04/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 114, sobre o processo 3419/1995, a respeito de TRIBUNAL DE CONTAS - INCOMPETÊNCIA; Origem: Secretaria de Estado da Administração; Interessado: Secretário de Estado; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro. Verbetes: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
Consulta. Competência do TC é fundamentalmente prejulgar em tese, e não analisar caso concreto ou fato, emitindo juízo de valor sobre ato administrativo já consumado. Abstenção do julgamento da matéria, conforme Súmula nº 110 do Tribunal de Contas da União. O instrumento adequado para pedido de revisão de decisões do Tribunal de Contas é o Recurso de Revista. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 627/95 e 4.744/95, respectivamente da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e Procuradoria do Estado junto a esta Corte, alertando, contudo, a Secretaria interessada, quanto ao teor da Súmula nº 110 do Tribunal de Contas da União.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal,
HENRIQUE NAIGEBOREN.
Sala das Sessões, em 25 de abril de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente