Decisão proferida em 20/04/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 114, sobre o processo 8583/1995, a respeito de PENSÃO ESPECIAL; Origem: Município de Santa Mariana; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: CF/88 - ART. 37
EX-PREFEITO
LEI MUNICIPAL - ILEGALIDADE
PENSÃO - ILEGALIDADE.
Consulta. instituição, através de lei local, de pensão mensal em favor de viúva de ex-Prefeito. Impossibilidade, tendo em vista que o ato normativo implica violação flagrante ao princípio constitucional da impessoalidade, encartado no artigo 37 da CF/88, pelo fato de o benefício ser concedido nominalmente, em detrimento de quem, nas mesmas condições, poderia estar habilitado a recebê-lo também. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 153/95 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 4.799/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e o Auditor JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal,
HENRIQUE NAIGEBOREN.
Sala das Sessões, em 20 de abril de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente