Decisão proferida em 07/10/1993, publicada na Revista do TCE-PR nº 108 página 303, sobre o processo 30515/1993; Origem: Município de Candói; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR - ABERTURA
EMENDA CONSTITUCIONAL 01/92
LEGISLATIVO MUNICIPAL
LIMITE CONSTITUCIONAL
RECEITA ORÇAMENTÁRIA
RECEITA PATRIMONIAL
SUBSÍDIOS - FIXAÇÃO
SUBSÍDIOS - VEREADOR
VEREADOR - REMUNERAÇÃO
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Consulta.
1. Fixação da remuneração dos vereadores. Obrigatoriedade de não ultrapassar o limite máximo de 5% sobre a receita orçamentária do município, conforme o artigo 29, VII da Emenda Constitucional 01/92, sob pena de devolução corrigida do exercício pago. Quando a Resolução estipula os subsídios dentro dos limites legais o não pagamento pelo prefeito implica em Crime de Responsabilidade; o atraso implica em pagamento atualizado monetariamente. Na ausência de orçamento para o cumprimento da Resolução, devem, desde que existam recursos, ser abertos créditos suplementares, conforme preceitua a Lei nº 4.320/64.
2. Devem ser consideradas como receitas patrimoniais os ganhos da prefeitura com aplicações financeiras e receitas orçamentárias os provenientes de convênios que tenham como objetivo o aumento patrimonial do município. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder:
I - Responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 688/93 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 34.316/93 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte;
II - Acrescenta na resposta à pergunta do item IV que se houver dificuldade financeira a redução de despesa pode ser feita proporcionalmente, inclusive no orçamento do Legislativo.