Decisão proferida em 20/04/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 114 página 257, sobre o processo 45132/1994, a respeito de VEREADOR - INCOMPATIBILIDADE NEGOCIAL; Origem: Município de Diamante do Sul; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: PRESIDENTE DA CÂMARA - ESPOSA.
Consulta. Ilegalidade na operação comercial entre o município e a firma cuja proprietária é esposa do Presidente do Legislativo local, pois o impedimento legal dos vereadores alcança também a pessoa de suas esposas. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator,
Conselheiro João Féder, responde à Consulta, no sentido de que o impedimento legal dos senhores vereadores, no caso dos autos, alcança também a pessoa de suas esposas, ressaltando-se o caráter patrimonial e moral do preceito legal.
Acompanharam o voto do Relator, Conselheiro JOÃO FÉDER, os Conselheiros QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO (voto vencedor).
O Conselheiro RAFAEL IATAURO votou de acordo com o Parecer nº 5.515/95, do Sr. Procurador-Geral do Estado junto a este Tribunal, sendo acompanhado pelo Auditor JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO (voto vencido).
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal,
HENRIQUE NAIGEBOREN.
Sala das Sessões, em 20 de abril de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente