Decisão proferida em 05/10/1993, sobre o processo 16830/1993; Origem: Município de Renascença; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: CONCURSO PÚBLICO - IRREGULARIDADE
REGIME JURÍDICO
SERVIDOR PÚBLICO - PROMOÇÃO
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Consulta. Concessão de promoções e progressos a funcionários regidos pela CLT, que obtiveram aprovação em concurso público, passando à regência estatutária. Nulidade do concurso, haja vista a violação das normas constitucionais, assim como das vantagens por ele concedidas. Instauração de procedimento administrativo investigatório, respeitada a garantia de ampla defesa dos interessados. Aos servidores estáveis perante a Constituição Federal deve ser garantida a opção do retorno às suas situações anteriores, desde que comprovada a inexistência de dolo nas suas condutas. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 640/93 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 32.589/93 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO FÉDER, CÂNDIDO MARTINS DE OLIVEIRA, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e o Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.