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Resolução 3047/1994 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 14/04/1994, sobre o processo 11809/1994; Origem: Município de Itambé; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Auditor Joaquim Antônio Amazonas Penido Monteiro. Verbetes: CF/88 - ART. 167, IV REMUNERAÇÃO - VINCULAÇÃO - RECEITA VENCIMENTOS - VEREADOR VEREADOR - REMUNERAÇÃO.

Consulta. 1. Inconstitucionalidade da vinculação da remuneração dos Vereadores à receita do Município, conforme o art. 167, IV da CF/88. 2. Recursos provenientes de auxílios, convênios e instrumentos congêneres, além dos oriundos de alienação de bens, não podem ser incluídos na receita municipal e computados para efeito de remuneração dos Vereadores. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor Joaquim Antônio Amazonas Penido Monteiro, por maioria, responde à Consulta no sentido de que há inconstitucionalidade, se houver vinculação da remuneração dos Vereadores à receita do Município, acrescentando que, por decisões deste Tribunal (Resoluções nºs 1.828/94-TC e 1.769/94-TC), os recursos provenientes de convênios, auxílios e instrumentos congêneres, além dos oriundos de alienação de bens, não podem ser incluídos na receita municipal e computados para efeito de remuneração dos Vereadores. Acompanharam o voto do Relator, os Conselheiros JOÃO FÉDER, que responde à Consulta de acordo com a Informação nº 292/94 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 14.762/94 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA e o Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Apresentou voto contrário o Conselheiro RAFAEL IATAURO, nos termos de que: I - É proibida a vinculação de qualquer natureza, para efeito de remuneração; II - Nos termos de seu voto escrito, divergente (anexo), referentes às Consultas formuladas pelos Municípios de Cascavel e Turvo (voto vencido).

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