Decisão proferida em 14/04/1994, sobre o processo 11809/1994; Origem: Município de Itambé; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Auditor Joaquim Antônio Amazonas Penido Monteiro. Verbetes: CF/88 - ART. 167, IV
REMUNERAÇÃO - VINCULAÇÃO - RECEITA
VENCIMENTOS - VEREADOR
VEREADOR - REMUNERAÇÃO.
Consulta.
1. Inconstitucionalidade da vinculação da remuneração dos Vereadores à receita do Município, conforme o art. 167, IV da CF/88.
2. Recursos provenientes de auxílios, convênios e instrumentos congêneres, além dos oriundos de alienação de bens, não podem ser incluídos na receita municipal e computados para efeito de remuneração dos Vereadores. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor Joaquim Antônio Amazonas Penido Monteiro, por maioria, responde à Consulta no sentido de que há inconstitucionalidade, se houver vinculação da remuneração dos Vereadores à receita do Município, acrescentando que, por decisões deste Tribunal (Resoluções nºs 1.828/94-TC e 1.769/94-TC), os recursos provenientes de convênios, auxílios e instrumentos congêneres, além dos oriundos de alienação de bens, não podem ser incluídos na receita municipal e computados para efeito de remuneração dos Vereadores.
Acompanharam o voto do Relator, os Conselheiros JOÃO FÉDER, que responde à Consulta de acordo com a Informação nº 292/94 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 14.762/94 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA e o Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Apresentou voto contrário o Conselheiro RAFAEL IATAURO, nos termos de que:
I - É proibida a vinculação de qualquer natureza, para efeito de remuneração;
II - Nos termos de seu voto escrito, divergente (anexo), referentes às Consultas formuladas pelos Municípios de Cascavel e Turvo (voto vencido).