Decisão proferida em 18/02/1993, publicada na Revista do TCE-PR nº 106 página 159, sobre o processo 2969/1993; Origem: Assembléia Legislativa do Estado do Paraná; Interessado: Município de Ourizona; Relator: Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira. Verbetes: APOSENTADORIA
SERVIÇO PÚBLICO - TEMPO DE SERVIÇO
TEMPO DE SERVIÇO - CONTAGEM.
Consulta. Contagem de tempo de serviço. Servidor Público estatutário. Pedido de incorporação de serviços prestados a Cartório e Banco. Necessidade de certidão fornecida pelo INPS. Possibilidade da referida contagem, apenas para efeitos de aposentadoria. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 580/93 e 3.386/93 da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte, respectivamente.