Decisão proferida em 12/03/1998, publicada na Revista do TCE-PR nº 125, sobre o processo 311112/1996, a respeito de DESPESAS - IMPUGNAÇÃO; Origem: 2ª Inspetoria de Controle Externo; Interessado: Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: - DESPESAS - IMPUGNAÇÃO.
Documentação Impugnada. Realização de despesas com a recarga de extintores de incêndio, sem o necessário procedimento licitatório, alegando-se emergência. Não se admite como caso de urgência as situações que, previsíveis, não são providenciadas a tempo pelo administrador. Procedência da impugnação, devendo o responsável recolher aos cofres da CODAPAR a importância despendida irregularmente, devidamente corrigida. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro JOÃO FÉDER:
I - Considerando o desrespeito ao disposto no artigo 37, XXI, da Constituição Federal, do artigo 27, XX da Constituição Estadual e o artigo 2º da Lei Federal nº 8.666/93, julga procedente a presente impugnação de despesa, na forma proposta pela 2ª Inspetoria de Controle Externo, devendo o Sr. Marcos Elias Traad da Silva, recolher aos cofres da CODAPAR a importância despendida irregularmente, devidamente corrigida;
II - Assina o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do item supra.
Acompanharam a proposta de voto do Conselheiro JOÃO FÉDER, os Conselheiros RAFAEL IATAURO, NESTOR BAPTISTA e o Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO (voto vencedor).
Votou pela improcedência da presente impugnação de despesas, de acordo com o Parecer nº 13.125/97 do Procurador-Geral deste Tribunal, o Conselheiro QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, no que foi acompanhado pelo Conselheiro JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA (voto vencido).
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 12 de março de 1998.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente