Decisão proferida em 20/05/2004, publicado no DOE nº 6768/2004, publicada na Revista do TCE-PR nº 153, sobre o processo 96310/2004, a respeito de ATO APOSENTATÓRIO; Origem: Município de Pérola; Interessado: Prefeita Municipal; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro.
Consulta. Efeitos jurídicos e financeiros do ato de aposentadoria. O Tribunal de Contas verifica a legalidade de atos de aposentadoria, tendo o prazo de 60 ( sessenta) dias para proceder essa análise - inciso II e § 5º do artigo 76 da Constituição Estadual. Durante esse prazo os efeitos financeiros devem ser suportados pelo Município e, após, o responsável passa a ser o sistema próprio de previdência. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro, com a complementação do voto escrito do Conselheiro FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, RESOLVE:
I - Responder à presente Consulta, sobre os efeitos finaceiros e jurídicos do ato aposentatório, nos termos do Parecer nº 3001/04, da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos, observando o fato de o Tribunal de Contas verificar a legalidade de atos de aposentadoria, como ente fiscalizador, tendo o prazo de 60 ( sessenta) dias para proceder essa análise, de acordo com o que determina o inciso II e § 5º do artigo 76, da Constituição do Estadual.
II - Durante esse prazo os efeitos financeiros devem ser suportados pelo Município e, após, o responsável passa a ser o sistema próprio de previdência, mesmo que intempestivo o exame da legalidade e o registro do ato de inativação por parte do Tribunal de Contas.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, NESTOR BAPTISTA, HEINZ GEORG HERWIG e FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, e os Auditores MARINS ALVES DE CAMARGO NETO e JAIME TADEU LECHINSKI.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, GABRIEL GUY LÉGER.
Sala das Sessões, em 20 de maio de 2004.
HENRIQUE NAIGEBOREN
Presidente