Decisão proferida em 14/09/1993, publicada na Revista do TCE-PR nº 108 página 267, sobre o processo 25430/1993; Origem: Município de Nova Aurora; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Cândido Martins de Oliveira. Verbetes: L.O.M.
SERVIDOR PÚBLICO - EXONERAÇÃO
SERVIDOR PÚBLICO - REINTEGRAÇÃO
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Consulta.
1. Servidor Público concursado. Exoneração por via de "acordo" e conseqüente indenização. Possibilidade da reintegração, pois a rescisão nestes moldes é manifestamente ilegal.
2. Impossibilidade do Município exonerar servidores estáveis do regime estatutário através de "acordos". Ainda, não pode o consulente legislar sobre o pagamento das mencionadas indenizações, por extrapolar as atribuições insertas na L.O.M. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Cândido Martins de Oliveira, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 3.270/93 e 30.356/93, da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte, respectivamente.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO FÉDER, CÂNDIDO MARTINS DE OLIVEIRA, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO.