Decisão proferida em 31/08/1993, sobre o processo 23330/1993; Origem: Município de Lidianópolis; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: ADMISSÃO DE PESSOAL
LF 8.666/93 - ART. 241
LICITAÇÃO - OBRIGATORIEDADE
QUADRO FUNCIONAL.
Consulta. Contratação de profissional técnico "in casu" engenheiro civil, para prestação de serviços esporádicos. Inexistência de tal cargo no Quadro de Pessoal da Prefeitura. Obrigatoriedade da realização de procedimento licitatório, de acordo com a nova lei de licitações - Lei Federal 8.666/93, dispensados apenas os casos em que não se atinja o limite mínimo, estabelecido para a obrigatoriedade da aplicação do referido instituto, descrito no artigo 24, I, do sobredito diploma legal. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 519/93 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 30.345/93 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e o Auditor JOAQUIM ANTONIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO.