Decisão proferida em 10/06/2003, publicado no DOE nº 6522/2003, publicada na Revista do TCE-PR nº 146, sobre o processo 239728/2003, a respeito de CERTIDÃO LIBERATÓRIA; Origem: Município de Curiúva; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Fernando Augusto Mello Guimarães. Verbetes: AUXÍLIOS
CONVÊNIOS
SUBVENÇÕES
TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS.
Certidão Liberatória. Regra de transição. Responsabilidade do ente público, do agente político e/ou agente público, face as irregularidades em procedimentos de comprovação de transferências voluntárias. Indeferimento do pedido, devido à falta de atendimento das informações e documentos exigidos no art. 32 do Provimento 29/94 TC. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, RESOLVE indeferir o presente pedido de certidão liberatória, devido à falta de atendimento das informações e documentos exigidos no artigo 32, do Provimento 29/94 - TC.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HEINZ GEORG HERWIG e FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e o Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador do Estado junto a este Tribunal, GABRIEL GUY LÉGER.
Sala das Sessões, em 10 de junho de 2003.
HENRIQUE NAIGEBOREN
Presidente