Decisão proferida em 04/02/2003, publicado no DOE nº 6431/2003, publicada na Revista do TCE-PR nº 145, sobre o processo 364155/1997, a respeito de DENÚNCIA; Origem: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO DO ESTADO DO PARANÁ; Interessado: JUIZ PRESIDENTE; Relator: Conselheiro Heinz Georg Herwig. Verbetes: DENÚNCIA
TRT 9ª REGIÃO
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Denúncia. Remessa de cópia de peças de ação trabalhista ao TC, pelo juiz presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Apucarana. A contratação do reclamante ocorreu através do Sindicato dos Trabalhadores Braçais e Tarefeiros em Geral do Comércio e Indústria de Apucarana, que recebeu recursos do município para contratação de pessoal para frentes de trabalho. Improcedência da denúncia considerando que a contratação não feriu a ordem constitucional. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro HEINZ GEORG HERWIG, RESOLVE:
I - Julgar improcedente a presente denúncia, considerando que a contratação em tela não feriu a ordem constitucional.
II - dar ciência da decisão ao denunciante e ao denunciado.
Votaram nos termos acima os Conselheiros ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES ( voto vencedor ). O conselheiro NESTOR BAPTISTA votou pela procedência ( voto vencido).
Foi presente o Procurador do Estado junto a este Tribunal, ELIZEU DE MORAES CORREA.
Sala das Sessões, em 4 de fevereiro de 2002.
HENRIQUE NAIGEBOREN
Presidente