Decisão proferida em 31/08/1993, sobre o processo 25986/1993, a respeito de CONCURSO PÚBLICO - EMPATE; Origem: Município de Ventania; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: CF/88 - ART. 37, VIII
CONCURSO PÚBLICO - DEFICIENTE FÍSICO
CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO
EDITAL - CONCURSO.
Consulta. Concurso Público do qual resultou empate entre as duas primeiras colocadas, sendo uma delas deficiente física e com idade inferior à outra classificada. Preenchimento da vaga, de conformidade com o edital, que estabelece em caso de empate que assuma o candidato mais idoso. Deve, contudo, o consulente, suprir a omissão legal existente, munindo-se de Lei que defina critérios de acesso de portadores de deficiência ao serviço público, conforme estabelece o Art. 37, inciso VIII da Constituição Federal. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 591/93 da Diretoria de Contas Municipais, com base no Edital do Concurso.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e o Auditor JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO.