Decisão proferida em 04/04/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 114, sobre o processo 34194/1994, a respeito de DENÚNCIA; Origem: Município de Nova Fátima; Interessado: Noel Alves Fagundes e outros-Vereadores(denunciantes); Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: CARGO EM COMISSÃO
DESPESAS - RESSARCIMENTO
LICITAÇÃO - AUSÊNCIA - ILEGALIDADE
PREFEITO - INCOMPATIBILIDADE NEGOCIAL
PROMOÇÃO PESSOAL.
Denúncia. Irregularidades diversas cometidas pela atual gestão, tais como: pagamento superfaturado de notas, fracionamento de compras, promoção pessoal do Prefeito e ainda, despesas em confraternização de servidores. Procedência parcial da denúncia, condenando-se o denunciado a ressarcir os valores irregularmente gastos. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator,
Conselheiro Artagão de Mattos Leão:
I - Julga parcialmente procedente a presente denúncia, devendo o denunciado, Prefeito Municipal de Nova Fátima, ressarcir o erário nos valores irregularmente despendidos, com a devida correção, no que se refere aos ítens:
a) 1, 2 e 14, face à ilegalidade do dispêndio, dada a ausência de licitação;
b) 3, face a ilegalidade do dispêndio, constatada a promoção pessoal;
c) 13, face à vedação expressa de tais dispêndios;
II - Julga improcedente os demais ítens, que pela ausência de elementos comprobatórios suficientes, quer pela procedência da contestação;
III - Determina o recolhimento dos valores a que se refere o inciso I, supra, no prazo de 30 (trinta) dias;
IV - Encaminha a matéria à Procuradoria Geral da Justiça, condicionado ao descumprimento do prazo previsto no inciso anterior;
V - Comunica à Câmara Municipal, para os fins preconizados pelo artigo 18, § 1º, da Constituição Estadual;
VI - Envia os autos à Diretoria de Tomada de Contas para efetuar os cálculos devidos;
VII - Dá ciência desta decisão aos denunciantes e ao denunciado.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal,
HENRIQUE NAIGEBOREN.
Sala das Sessões, em 04 de abril de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente