Decisão proferida em 20/01/1994, publicada na Revista do TCE-PR nº 109 página 123, sobre o processo 21293/1993; Origem: EMATER; Interessado: 6ª ICE; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro. Verbetes: CF/88 - ART. 38 - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
DESPESAS - PAGAMENTO
LICENÇA ESPECIAL - CONVERSÃO PECÚNIA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
REGIME JURÍDICO - CLT.
Consulta.
1. Pagamento de despesas médicas, hospitalares e laboratoriais a todo quadro de pessoal. Impossibilidade, por caracterizar duplo benefício, a partir do momento em que, como seus empregados estão subordinados ao regime celetista, a empresa está obrigada a contribuir com a previdência, destarte seus servidores estão assegurados pelo Sistema Único de Saúde, que abrange todas as referidas despesas.
2. Impossibilidade de conversão de licença especial em pecúnia, por falta de amparo legal e por ferir o interesse da coletividade. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro, responde aos esclarecimentos solicitados pela 6ª Inspetoria de Controle Externo, de acordo com os Pareceres nºs 4.522/93 e 1.074/94 da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte, respectivamente.