Decisão proferida em 24/08/1993, sobre o processo 27518/1993, a respeito de VEREADOR - REMUNERAÇÃO; Origem: Município de Guaíra; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva. Verbetes: CF/88 - ART. 37, XI
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 01/92
VEREADOR - REMUNERAÇÃO - FIXAÇÃO.
Consulta. Fixação do salário dos vereadores na forma de percentual dos Deputados Estaduais (no caso 15%). Possibilidade, desde que:
I - Não ultrapasse, 75% da remuneração de Deputado Estadual;
II - Não ultrapasse, ainda, o teto da remuneração do Prefeito Municipal (Art. 37, XI, da CF);
III - O total das despesas com remuneração dos vereadores não ultrapasse o montante de 5% da receita do Município (Emenda Constitucional nº 01/92). O Tribunal de Contas, por maioria, responde à Consulta, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e o Auditor JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO.