Decisão proferida em 18/03/1999, publicado no DOE nº 5506/1999, publicada na Revista do TCE-PR nº 129, sobre o processo 62391/1999, a respeito de CARGOS - ACUMULAÇÃO; Origem: Município de Pérola; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: - REP113
- CF/88 - ART. 37, XVI
- EC 20/98 - ART. 37, § 10.
Consulta. O servidor já aposentado em cargo público, só poderá ocupar mais de um cargo, emprego ou função, se dentro das hipóteses previstas na Constituição Federal, independente do regime e da esfera administrativa nos quais foi aposentado. Não há viabilidade para uma tríplice acumulação, mesmo para o cargo de professor. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO:
I - responde negativamente à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 1.420/99 e 5.786/99, respectivamente da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte;
II - determina a anexação do Prot. 72.133/99 a este protocolado, por identidade de parte e objeto.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 18 de março de 1999.
QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA
Presidente