Decisão proferida em 05/03/1996, publicada na Revista do TCE-PR nº 117 página 202, sobre o processo 38314/1995, a respeito de BEM MÓVEL - AQUISIÇÃO; Origem: Município de Matinhos; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Nestor Baptista. Verbetes: - INTERESSE PÚBLICO
- LICITAÇÃO - EXIGIBILIDADE
- TÁXI.
Consulta.
1. Possibilidade da aquisição de automóvel para prestar serviços à Câmara Municipal, bem como de contratação de serviços de táxi, desde que estejam presentes o processo licitatório e o interesse público, em ambos os casos.
2. Impossibilidade de se efetuar contrato de comodato de automóvel, por acarretar despesas irregulares ao erário municipal. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Nestor Baptista, responde à Consulta, nos seguintes termos:
I - Pela possibilidade da aquisição de automóvel para prestar serviços à Câmara Municipal e de Licitação para contratação de serviços de táxi, desde que observados os procedimentos elencados na Informação nº 1.418/95 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 25.934/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
II - Pela impossibilidade da contratação, pela Câmara Municipal, de automóvel sob regime de comodato, em conformidade com o contido na Informação e Parecer supra-citados.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e HENRIQUE NAIGEBOREN.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 05 de março de 1996.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente