Decisão proferida em 03/07/2003, publicado no DOE nº 6520/2003, publicada na Revista do TCE-PR nº 146, sobre o processo 467921/2002, a respeito de CONTABILIZAÇÃO; Origem: Município de Figueira; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão.
Consulta. Contabilização de documentos através de fotocópias face ao extravio dos originais. A administração deve diligenciar para obter as cópias (faturas, recibos, etc.) junto aos fornecedores, devidamente autenticadas por quem de competência. O processo de pagamento de qualquer despesa deve obedecer o previsto na Lei nº 4.320/64, arts. 62 e seguintes.
O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, RESOLVE responder a Consulta, adotando a forma do Parecer nº 512/03 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HEINZ GEORG HERWIG e FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e o Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARÃES.
Foi presente o Procurador do Estado junto a este Tribunal, GABRIEL GUY LÉGER.
Sala das Sessões, em 3 de junho de 2003.
HENRIQUE NAIGEBOREN
Presidente